sexta-feira, 26 de outubro de 2018

O que fazer quando o preço cobrado é diferente do oferecido?


Surpresas desagradáveis acontecem com pessoas que por ventura são mal intencionadas no comercio. Comerciantes desonestos percebem a falta de atenção de consumidores e colocam preços diferenciados. O mesmo produto tem um preço na prateleira e na hora de paga-lo o preço é maior, nestes casos o que fazer?
O Código de Defesa do Consumidor, estabelece em seu artigo 30 que se o fornecedor informar um preço e condições de venda deste produto fica obrigado a cumpri-las. Não se trata de vontade do vendedor mas este é obrigado a vender nas condições exatas das quais estipulou.
Assim deve o consumidor exigir a pagar o preço estipulado. Devo aqui observar que a atitude do comerciante que utiliza deste artifício de fraudar o preço da mercadoria que coloca para vender é descrita como crime de relação de consumo, o mesmo código em seu artigo 66 ressalva: “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
        Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
        § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
        § 2º Se o crime é culposo;
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa”.
         Portanto o comerciante esta cometendo um crime podendo ser preso em flagrante por esta relação delituosa.


O estabelecimento comercial que pré estabelece um preço de venda e cobra outro deve ser punido, pois tenta de forma lamentável enganar seus clientes. Por outro lado deverá o cliente entender que este comerciante não merece o prestígio de sua visita, deverá fechar as portas pois não se pauta por uma conduta leal e sadia das relações de consumo.
Existem aqueles que trabalham de forma honesta e hoje têm uma gama enorme de estabelecimentos que concorrem entre si, procure assim aquele que melhor lhe atende e lhe respeita.

A OBRIGAÇÃO EM REGISTRAR O EMPREGADO.




O desconhecimento do trabalhador em seus direitos propicia que alguns patrões mal-intencionados distorçam a legislação trabalhista, em alguns casos os patrões contratam funcionários sem o devido registro em carteira o que é irregular.
Absurdos ainda acontecem na contratação de profissionais para o exercício de trabalho temporário, ou por período de experiência, alegam os contratantes que por contratarem por período de experiência ou temporário, não há necessidade de registro, isto é uma mentira,
O artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alerta que todo empregador deverá registrar o empregado em um prazo de 48 horas a partir da data da contratação, onde deverão ser anotadas todas as condições da contratação entre elas a data de admissão, a remuneração.
Assim nenhum empregado pode exercer qualquer atividade laboral sem a devida anotação em carteira de trabalho.
Entende-se que muitos empregados, se sujeitam a esta pratica por necessitar do trabalho. No entanto, deve ser informado aqui que o fato de se trabalhar sem registro, não tira o direito de receber todas as verbas trabalhistas como se registrado fosse ou seja, 13º salário, férias, 1/3 de férias, FGTS.
Para que o empregado seja caracterizado como tal e portanto detentor de todos os direitos trabalhistas é necessário que o mesmo tenha os seguintes requisitos:
Habitualidade – a pessoa tem que trabalhar seguindo sempre uma rotina, a diarista dificilmente se enquadra nestas características vez que não cumpre sua jornada todos os dias.
Receber remuneração – tem que receber salário, esta é a contraprestação do trabalho efetivado.
Receber ordens – este é o requisito mais forte, todo aquele que recebe ordens é caracterizado como empregado.
Assim, fica a lição que o registro em carteira de trabalho com as devidas anotações é obrigatório.
 

Como superar as expectativas profissionais em 2020?

O ano se foi e com o novo ano que chega fazemos as promessas, declinamos desejos e em muito fantasiamos aquilo que queremos, no enta...