sexta-feira, 26 de outubro de 2018

A OBRIGAÇÃO EM REGISTRAR O EMPREGADO.




O desconhecimento do trabalhador em seus direitos propicia que alguns patrões mal-intencionados distorçam a legislação trabalhista, em alguns casos os patrões contratam funcionários sem o devido registro em carteira o que é irregular.
Absurdos ainda acontecem na contratação de profissionais para o exercício de trabalho temporário, ou por período de experiência, alegam os contratantes que por contratarem por período de experiência ou temporário, não há necessidade de registro, isto é uma mentira,
O artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alerta que todo empregador deverá registrar o empregado em um prazo de 48 horas a partir da data da contratação, onde deverão ser anotadas todas as condições da contratação entre elas a data de admissão, a remuneração.
Assim nenhum empregado pode exercer qualquer atividade laboral sem a devida anotação em carteira de trabalho.
Entende-se que muitos empregados, se sujeitam a esta pratica por necessitar do trabalho. No entanto, deve ser informado aqui que o fato de se trabalhar sem registro, não tira o direito de receber todas as verbas trabalhistas como se registrado fosse ou seja, 13º salário, férias, 1/3 de férias, FGTS.
Para que o empregado seja caracterizado como tal e portanto detentor de todos os direitos trabalhistas é necessário que o mesmo tenha os seguintes requisitos:
Habitualidade – a pessoa tem que trabalhar seguindo sempre uma rotina, a diarista dificilmente se enquadra nestas características vez que não cumpre sua jornada todos os dias.
Receber remuneração – tem que receber salário, esta é a contraprestação do trabalho efetivado.
Receber ordens – este é o requisito mais forte, todo aquele que recebe ordens é caracterizado como empregado.
Assim, fica a lição que o registro em carteira de trabalho com as devidas anotações é obrigatório.
 

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